Competências
Art. 25 - À Secretaria Municipal de Meio Ambiente compete, dentre outras atribuições:
I – a formulação, aprovação, execução, avaliação e atualização da Política Municipal de Meio Ambiente, promovendo a educação ambiental;
II – a fiscalização e controle de áreas que necessitem de proteção e melhoria da qualidade ambiental;
III – a avaliação de instalação de empreendimentos, plantações e outros que possam influenciar no meio ambiente;
IV – o desenvolvimento de pesquisas para o uso racional dos recursos ambientais, especialmente da água e do solo;
V – a promoção da educação ambiental em todos os níveis do ensino municipal;
VI – a prestação de informações necessárias, influenciando a comunidade a integrar à defesa do meio ambiente;
VII – a apresentação de propostas, tendentes à indicação de áreas de interesse para proteção ambiental;
VIII – a coordenação e execução das políticas e diretrizes relativas ao meio ambiente;
IX – a gestão efetiva do fundo municipal do meio ambiente;
X – a manutenção de cadastro atualizado das propriedades rurais do Município de Morro Agudo de Goiás;
XI – a fiscalização das posturas municipais, da limpeza urbana, coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares, além da preservação do solo, florestas, rios e lagoas do município.
XII - a normatização dos procedimentos para o controle, fiscalização e licenciamento de atividades que têm impacto sobre o meio ambiente e o monitoramento constante no que tange à promoção da qualidade de vida e a preservação e conservação dos recursos naturais;
XIII - a proposição da política de proteção ao meio ambiente, compatibilizando-a com os padrões de proteção estabelecidos nas esferas federal e estadual, para garantir a preservação e a conservação dos recursos naturais, a qualidade de vida e a participação da comunidade na sua execução;
XIV - a promoção da integração técnica com as demais Secretarias Municipais e a articulação com entidades e organizações que atuam em atividades que interferem no equilíbrio do meio ambiente, visando a elaboração e a implementação de um Plano de Gestão Ambiental para assegurar o uso sustentável dos recursos naturais;
XV - o acompanhamento dos assuntos de interesse do Município relativos às atividades de preservação do meio ambiente, assim como da infraestrutura afim, junto a órgãos e entidades públicos ou privados, da esfera estadual, nacional ou internacional;
XVI - a conscientização pública para a conservação do meio ambiente e a promoção da educação ambiental e sua realização em todos os níveis de ensino;
XVII - o licenciamento, controle e monitoramento de todas as atividades, empreendimentos e processos considerados, efetiva ou potencialmente poluidores, bem como daqueles capazes de causar degradação ou alteração significativa do meio ambiente, nos termos das normas ambientais vigentes;
XVIII - a implantação, administração, manutenção, preservação, recuperação, supervisão e fiscalização da arborização urbana, unidades de conservação, áreas verdes e demais recursos naturais;
XIX - a proposição de normas, critérios e padrões municipais relativos ao controle, ao monitoramento, à preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;
XX - o desenvolvimento e execução de projetos e atividades de proteção ambiental, relativos às áreas de preservação, conservação e recuperação dos recursos naturais;
XXI - a realização de estudos e pesquisas e avaliação dos impactos ambientais promovidos por quaisquer atividades potencialmente poluidoras ou de degradação ambiental;
XXII - o desenvolvimento de ações que visam a adequada destinação dos resíduos sólidos gerados no território do município;
XXIII - o desenvolvimento direto ou conjuntamente com instituições especializadas, pesquisas, estudos, sistemas, monitoramentos e outras ações voltadas para o desenvolvimento do conhecimento científico e tecnológico na área do meio ambiente;
XXIV- o planejamento, a execução da política de gestão de resíduos sólidos em articulação com os demais órgãos do Município;
XXV - a gestão de áreas verdes e parques e jardins da cidade;
XXVI - a fiscalização das diversas formas de poluição ambiental que afetam a água, o solo, a atmosfera, o sossego público, a higiene pública, a paisagem urbana e os demais componentes do patrimônio ambiental do Município;
XXVII - a fiscalização da instalação de meios de publicidade e propaganda visual de qualquer natureza;
XXVIII - a fiscalização do uso e a exploração de recursos naturais;
XXIX - a realização de vistorias fiscais visando a instrução e a emissão de pareceres em processos de denúncias ou de requerimentos relativos ao cadastro, licenciamento, autorização, revisão, monitoramento, auditoria de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras e de outros termos que necessitem de subsídios da área de fiscalização ambiental, ainda que em cooperação com outros órgãos competentes;
XXX - a fiscalização do cumprimento dos termos da Licença Ambiental e/ou outros termos de autorizações e licenciamento, tendo em vista os padrões e usos permitidos em cooperação com outros órgãos competentes;
XXXI - a autuação e a interdição de estabelecimentos ou atividades infratoras da legislação ambiental, em cooperação com outros órgãos competentes;
XXXII - a apreensão na forma da lei de máquinas, objetos, aparelhos ou equipamentos e veículos, que de qualquer forma, estiverem provocando poluição ambiental, em cooperação com órgãos competentes;
XXXIII - a aplicação de penalidades aos infratores da legislação ambiental vigente, inclusive definindo medidas compensatórias, bem como exigindo medidas mitigadoras, de acordo com a legislação ambiental vigente;
XXXIV - a promoção de campanhas de conscientização sobre adoção responsável e responsabilidade afetiva em relação aos animais domésticos, além de realização de feiras de adoção de animais em situação de abandono;
XXXV - o monitoramento e a fiscalização da poluição atmosférica, visando a identificação da emissão de substâncias odoríferas e outras fontes de contaminação do ar, causada por agentes poluidores.