Competências
Art. 3 - Passa a ser do Município a responsabilidade pela execução das ações de vigilância sanitária de baixa complexidade, que são constituídas pelos seguintes serviços:
I - censo e mapeamento de todos os estabelecimentos e locais passíveis de atuação da vigilância sanitária;
II- atendimento ao público, orientando e informando quanto à documentação, andamento de processos administrativos e outras informações técnico -administrativas legais;
III - recebimento, triagem e encaminhamento das denúncias alusivas à área de vigilância sanitária;
IV - inspeção sanitária em:
a) estabelecimento que comercializem gêneros alimentícios e que manipulem alimentos, feiras livres, ambulantes e congêneres.
b) estabelecimentos de serviços, tais como: barbearias, salões de beleza, casas de banho e saunas, pedicuro, manicuro e congêneres, esportivos e de recreação (ginástica, cultura física e natação);
c) criadouro de animais na zona urbana tais como: bovinos, suínos ,equinos, caprinos, ovinos, felinos, feloideus, aves e demais animais que julgarem prejudicial a saúde, como cachorros doentes e outros;
d) locais considerados críticos e de risco para o controle de vetores de interesse epidemiológicos;
e) sistema individual de individuo de abastecimento de água, disposição de esgoto e resíduos sólidos;
f) habitações unifamiliares e multifamiliares, isoladas, agrupadas ou geminadas, quando solicitado;
V- realização de provas rápidas físico-químicas, quando em atendimento à denúncia ou decorrentes de inspeções;
VI-coleta de amostras de água e produtos sujeitos à ação da vigilância sanitária;
VII - Execução das ações relativas à saúde do trabalhador, tais como:
a) Vigilância nos ambientes e processos de trabalhos, compreendendo a identificação das situações de risco: tomada de medidas pertinentes para a resolução da situação e investigação epidemiológica;
b) notificação dos agravos à saúde e dos riscos relacionados ao trabalho;
VIII - ação educativa em vigilância sanitária, voltada para o público e se refere à saneamento básico, alimentos e saúde do trabalhador externo, no que se refere à saneamento básico, alimentos e saúde do trabalhador.